10.17.2010

Revisão da Lei Orgânica da Saúde ou seu cumprimento e regulamentação?

*Lenir Santos

    Aproveitando a proposta de nossos amigos Armando Raggio e Marcio Almeida no tocante à revisão da Lei Orgânica da Saúde no sentido de atualizá-la, gostaria de apresentar, muito rapidamente, uma contraproposta. Entendo que a Lei 8.080 sempre esteve muito atualizada. Ontem e hoje. Nós é sempre estivemos desatualizados no sentido de pouco conhecê-la, pouco cumpri-la e nunca a termos regulamentado por decreto. Um decreto regulamentando a lei teria sido essencial para evitar as inúmeras portarias ministeriais – portarias em profusão, muitas vezes confusas e detalhadas além da competência da União (ferindo a competência dos Estados). A quantidade de portarias editadas nesses 20 anos deve ser recorde, diga-se. A Lei tem sido esquecida e descumprida reiteradamente. Precisamos é tomar um banho de lei e de Constituição para nos limparmos do efeito neblina das portarias que nos cegam todo o tempo.
     Além do mais, também entendo que há uma imensa lacuna no SUS que é a de recuperação do papel do Estado. O Estado, infelizmente, não assumiu seu papel de articulador de um sistema organizado sob o formatoregionalizado. Município não articula sistema regionalizado. Esse papel é do Estado no nosso sistema Federativo. O mesmo ocorre com a competência do Estado para legislar sobre saúde. Na competência concorrente para legislar sobre saúde – entre União e Estado – compete à União legislar sobre normas gerais e ao Estado legislar sobre normas específicas – normas que dizem respeito ao Estado e sua região – com o seu conjunto de municípios.
     Acho que no aniversário da Lei Orgânica da Saúde – 20 anos de sua edição – deveríamos reverenciá-la pela sua atualidade e respeitá-la, cumprindo-a e regulamentando-a. Seria importantíssimo fosse editado um decreto regulamentador – depois de 20 anos! – apenas alguns temas carentes de regulamentação: o planejamento ascendendente (que prefiro chamá-lo de planejamento integrado); a articulação federativa; os colegiados interfederativos, imperioso no SUS; os contratos entre entes federativos para definir responsabilidades dos entes federativos; as relações público-privado, com a participação complementar, o fomento ao desenvolvimento do SUS e a execução conjunta de serviços; a atenção primária como coordenadora e filtro do sistema; o padrão de integralidade da assistência; as responsabilidades sanitárias dos entes federativos; as atribuições do SUS e muitas outras questões que estão na Lei 8.080, de 1990 e que deveriam ter sido regulamentadas por um decreto, mas até agora tergiversadas ou descumpridas por portarias ministeriais.

Vamos cumprir a lei e regulamentá-la. 
Campinas, 10 de outubro de 2010.

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